Inquerito par apuração de falta grave
CONCEITO
É a medida judicial que tem
por objeto rescindir o contrato de empregado estável que incorreu em justa
causa.
Rito especial trabalhista.
Jurisdição contenciosa
destinada a pôr fim ao contrato de emprego estável.
Ação constitutiva negativa
ou desconstitutiva do contrato de trabalho.
Fundamento Legal
Arts 853 a 855 da CLT.
Art 853 da CLT:
Para
a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado
garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à
Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da
suspensão do empregado.
CABIMENTO
O inquérito para apuração
de falta grave deve ser utilizado quando se pretende despedir determinados
tipos de empregados detentores de estabilidade, quando estes cometerem conduta
faltosa a ponto de ensejar o encerramento da relação de emprego por justa
causa.
É uma ação e não um
inquérito administrativo.
Quando o empregado é
detentor de alguma espécie de estabilidade, possui direito à manutenção do seu
contrato de trabalho na vigência da garantia de emprego, não podendo ser
despedido sem um motivo justificador.
Alguns empregados possuem
esse direito especial: o cometimento de atos faltosos não é avaliado pelo
empregador, e sim, pelo Poder Judiciário, por meio de inquérito para apuração
de falta grave.
Se houver motivo de força
maior, não será necessário o inquérito para a dispensa do estável e esse
empregado poderá ser dispensado sem prévia autorização judicial (CLT, art. 492,
parte final).
A força maior pode
consistir em fenômenos naturais (terremoto, inundação, incêndio etc.), atos
humanos privados, leis novas ou atos do poder público.
A força maior na Justiça do
Trabalho não exonera o empregador da obrigação de indenização, apenas a reduz à
metade do que seria devido por rescisão sem justa causa, seja o empregado
estável ou não.
Não será necessário inquérito:
1º Se houver força maior;
2º Na extinção da empresa
(CLT, art. 497);
3º No fechamento de
estabelecimento, filial ou agência (CLT, art. 498), sem existência de força
maior.
tipos de trabalhadores
Os tipos de trabalhadores
para os quais o inquérito é imprescindível:
a)Trabalhador detentor de
estabilidade decenal: trabalhadores que possuíam dez anos de serviço para a
mesma empresa até 88 e não eram optantes do FGTS.
É
uma espécie de estabilidade que não há como ser adquirida atualmente, apenas se
aplica para aqueles que já a obtiveram.
b)Dirigente sindical:
aplicada aos empregados detentores de cargos de direção ou representação de
entidade sindical, tanto titulares quanto suplentes.
Art.
543, § 3º da CLT: “ Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou
associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de
direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional,
até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como
suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta
Consolidação”.
c)Representantes dos
trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social- CNPS: aplicável aos
membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores, válida tanto para
titulares quanto para suplentes, conforme prevê a Lei 8.213/91, art 3 °, §7°.
“Art. 3º (...):
§
7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade,
titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até
um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos
por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo
judicial”.
d)Empregados eleitos
diretores de sociedade cooperativa: aplicável aos empregados eleitos diretores
de sociedade cooperativa por elas criadas, não abarcandos os membros suplentes,
previsto na Lei 5.764/71, art 55.
“Os
empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas
pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes
sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho”.
e)Empregado público
celetista concursado, salvo quando houver previsão legal de apuração de falta
grave mediante procedimento administrativo ou sindicância administrativa.
Este tipo de
empregado possui estabilidade definitiva no emprego após três anos de serviço
público.
Entretanto,
entende-se que basta ser suficiente a realização de processo administrativo
para desligar este tipo de obreiro do serviço público, quando constar esta
previsão.
Procedimento para instauração do inquérito
Procedimento para
instauração do inquérito
O empregado pode ou não ser
suspenso de suas atividades durante a instauração do inquérito.
Trata-se de uma faculdade
do empregador e não de uma obrigação. A suspensão perdura até a decisão final
do processo (art. 494 da CLT).
Em regra, a suspensão do
empregado é necessária para a completa apuração dos fatos sob suspeita, mas a
dispensa só se torna efetiva após o trânsito em julgado da decisão do
inquérito.
As faltas graves anteriores
à suspensão são levadas em conta na elaboração do inquérito.
O empregado pode ser
suspenso pelo empregador , por ocasião do conhecimento da falta cometida pelo
obreiro.
Nesse caso, deve haver o
ajuizamento em até 30 dias do inquérito, sendo este prazo decadencial.
Estando o empregado
suspenso, não será devido a ele nenhum tipo de remuneração e sendo, reconhecida
a falta grave, será determinada a extinção do contrato de trabalho desde a data
da suspensão contratual.
Caso não seja confirmado o
ato faltoso, não será descontituído o vínculo empregatício e o empregado terá
direito à remuneração do tempo do afastamento e à reintegração no emprego, se
ainda perdurar a estabilidade.
Se a reintegração for
desaconselhável, converte-se o período de estabilidade em indenização, paga em
valores dobrados ao empregado não optante do FGTS, conforme art. 496 da CLT.
Requisitos
Deve-se respeitar todos os
requisitos exigidos para uma peça inaugural trabalhista, devendo está
obrigatoriamente ser apresentada por escrito e no prazo decadencial, conforme
853 da CLT.
Prazo
Tendo sido o empregado
suspenso em decorrência da falta grave cometida, há o prazo de trinta dias para
a instauração do inquérito.
Não havendo a suspensão,
entende-se que o prazo para o ajuizamento da ação será bienal.
Obs: Perdão tácito-falta
grave
Sujeitos
Requerente: é a parte ativa
da ação, o autor, que sempre será o empregador.
Requerido: é a parte
passiva da ação, o réu, que sempre será o empregado.
Competência para julgamento
A competência originária
será das Varas do Trabalho, podendo ser dirigida ao Juiz de Direito, na
circunstância de não haver Juiz do Trabalho.
Quanto a competência
territorial, a regra é a localidade da prestação dos serviços.
Recurso cabível
A sentença, no inquérito
para apuração de falta grave, comporta interposição de recurso ordinário,
conforme determina o art 895, “a”, da CLT.
Fundamento jurídico
Demonstrar que o requerido
detém espécie de estabilidade que demande a instauração do inquérito.
O debate jurídico
fundamental da ação é o enquadramento da atitude realizada pelo empregado nas
hipóteses de justa causa.
As principais hipóteses
encontram-se nos arts. 482; 158, parágrafo único; 240 parágrafo único e 508 da
CLT.
Fundamento jurídico
Demonstrar que o requerido
detém espécie de estabilidade que demande a instauração do inquérito.
O debate jurídico
fundamental da ação é o enquadramento da atitude realizada pelo empregado nas
hipóteses de justa causa.
As principais hipóteses
encontram-se nos arts. 482; 158, parágrafo único; 240 parágrafo único e 508 da
CLT.
Pedido
O empregador instaura o
inquérito para que seja confirmado o cometimento da falta grave pelo empregado
e, como consequência, a extinção do contrato de trabalho.
Assim, os pedidos serão
basicamente à declaração da realização do ato faltoso e à desconstituição do
vínculo empregatício.
Requerimentos
Há uma peculiaridade quanto
à produção de provas: no inquérito é possível a oitiva de seis testemunhas,
para cada parte, conforme art. 821 da CLT.
O
pedido de demissão do estável só será válido se feito com assistência do
sindicato, ou, na falta deste, perante a DRT (art. 500 da CLT).
mandado
de segurança
}O mandado de segurança consiste em uma ação constitucional,
de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial que tem
por escopo proteger direito líquido e certo contra ato praticado por autoridade
pública.
De acordo com o artigo 5°,
inciso LXIX, da Constituição Federal: “Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou
‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público”.
Não basta, para fins de
mandado de segurança, que a pretensão ajuizada seja admissível perante o nosso
ordenamento jurídico. Urge que ocorra no caso concreto o "direito líquido
e certo”.
Distingue-se das demais ações, sobretudo, por seu objeto e pela especificidade
de seu rito processual, que excetuado a ação de Habeas Corpus, tem prioridade
de tramitação sobre todas as outras ações.
O
prazo para impetração do Mandamus será de 120 dias contados da ciência do ato
impugnado pelo interessado.
Os requisitos de uma ação
de mandado de segurança podem ser divididos em dois tipos: os genéricos e os
específicos. a) genéricos: legitimidade ativa e passiva, interesse de agir e
possibilidade jurídica do pedido. b) específicos: direito líquido e certo,
ilegalidade ou abuso de poder e ato de autoridade pública.
No âmbito da Justiça do
Trabalho, em que o mandado de segurança objetiva, na maioria dos casos, atacar
o ato jurisdicional, o legitimado ativo – impetrante será geralmente a parte
processual que se sentiu lesada, ou seja, o empregado ou o empregador. Isto não
quer dizer que somente o empregador ou o empregado sejam partes legítimas para
o ajuizamento de uma ação de mandado de segurança.
Temos que a autoridade
coatora-impetrado será, na imensa maioria dos casos, o juiz do trabalho ou o
juiz de direito investido de jurisdição trabalhista, o Tribunal ou um dos seus
órgãos. Entretanto, como há a possibilidade de ajuizamento de mandado de
segurança contra ato dos órgãos de fiscalização do trabalho, também poderá
figurar no polo passivo de uma ação de mandado de segurança o auditor fiscal do
trabalho, o superintendente regional do trabalho ou ainda, até mesmo, o próprio
Ministro do Trabalho. Em casos raros, tem-se admitido à impetração de mandado
de segurança em face de atos de serventuários investidos de poder de autoridade como, por exemplo, o Diretor de secretaria.
Considera-se um ato ilegal quando este é expedido sem a observância dos
requisitos indispensáveis a sua validade, ou seja, agente competente para a
prática do ato, forma própria e correta para a prática do ato, finalidade do
interesse público e motivo existente.
Por
abuso de poder deve-se entender quando a autoridade pública ao desempenhar
determinado ato, ultrapassa aos limites ou a suas atribuições legais.
No tocante ao "direito
líquido e certo“, quando a situação retratada pelo impetrante for comprovada
através de documentação constante dos autos, dispensando a instrução
probatória. (prova pré-constituída) Também se exige que acerca da prova produzida
no bojo da ação mandamental não haja dúvida, nem controvérsia para o deslinde
do caso, ou seja, no que concerne aos fatos, este devem ser incontroversos.
SUM-415 MANDADO DE
SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDADE (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 52 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável
se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do
"mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua
autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
Da decisão de Tribunal
Regional do Trabalho em Mandado de Segurança cabe recurso ordinário para o TST.
Não se admite o jus
postulandi para o Mandado de Segurança.
Ex. No caso da tutela
antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, caberá à impetração do
mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
Ex. Comporta a impetração
de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação
cautelar.
RECURSO TRABALHISTA
CONCEITO
É a provocação do reexame de determinada decisão pela autoridade
hierarquicamente superior, em regra, ou pela própria autoridade prolatora da
decisão, objetivando a reforma ou modificação do julgado.
Recurso é o remédio processual concedido às partes, ao terceiro
prejudicado ou ao Ministério Público objetivando que a decisão judicial
impugnada seja submetida a novo julgamento, ordinariamente, pela própria
autoridade ou hierarquicamente superior, àquela que proferiu a decisão.
É
o remédio cabível quando a decisão for desfavorável.
NORMAS APLICÁVEIS AOS RECURSOS
TRABALHISTAS
CF
CLT
CPC
Regimento Interno
CPC
Regimento Interno
Lei 5.584/70 (dispõe sobre normas sobre Direito Processual do Trabalho)
PROCEDIMENTO
Os recursos são interpostos por simples petição que demonstre o inconformismo do recorrente com a decisão recorrida.
Inexigibilidade de fundamentação:
É o que dispõe o art. 899, caput da CLT :
“Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida
a execução provisória até a penhora”.
A regra do art. 899 da CLT não tem aplicabilidade aos chamados recursos
técnicos (Recurso de Revista, Recursos Extraordinário, Embargos para o TST) que
necessitam de fundamentação.
A juntada de documentos com os recursos somente se justifica quando
provocado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou quando se
referir a fato posterior à sentença.
Interposto o recurso, o recorrido será intimado a apresentar
contra-razões, em prazo igual ao que tiver o recorrente.
Exemplos de ações autônomas de impugnação: Mandado de Segurança, Ação Rescisória, Embargos de Devedor entre outros.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
É decorrência da garantia constitucional da ampla defesa, que é assegurada aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, com meios e recursos a ela inerentes.
Consiste na possibilidade de se submeter a lide a exames sucessivos, perante órgãos judiciais distintos e tem por fundamento a necessidade de se garantir uma boa solução da lide.
PRINCÍPIOS DOS RECURSOS
Todo e qualquer recurso interposto deve obedecer aos princípios fundamentais que informam a teoria geral dos recursos:
A)Princípio do duplo grau de jurisdição: consiste na possiblidade do reexame da decisão judicial pelo mesmo ou por outro órgão de jurisdição.
B) Princípio da taxatividade: decorre da indicação expressa do legislador de que os recursos colocados à disposição das partes são unicamente aos previsto em lei, de foma taxativa.
Neste sentido, o art 496 do CPC que se utiliza da seguinte expressão : “são cabíveis os seguintes recursos”, e o art 893 da CLT, que estabelece: “das decisões são cabíveis os seguintes recursos”.
C) Princípio da singularidade (ou unirrecorribilidade) de cada decisão
judicial recorrível é cabível um único tipo de recurso, sendo vedado à parte ou
ao interessado interpor mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão.
Ressalta, que a singularidade não impede que, vencidos recíproca e
parcialmente reclamante e reclamada,
cada qual interponha recurso contra a decisão.
Neste
caso não se está interpondo mais de um tipo de recurso da mesma decisão, mas
dois recursos da mesma espécie, em razão da sucumbência recíproca.
D) Princípio da proibição da reformatio in pejus: como o recurso
devolve ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada, não poderá
o tribunal decidir mais do que lhe foi pedido pelo recorrente, reformando, de
forma desfavorável ao mesmo, a decisão impugnada na parte não discutida no
mesmo.
E) Princípio da voluntariedade: o Estado apenas prestará a tutela jurisdicional se for provocado.
F) Princípio da adequação: considera que o recurso a ser usado deve ser o recurso adequado, próprio para aquela decisão, e não outro.
SISTEMA RECURSAIS
Os sistemas recursais dividem-se em dois sistemas: ampliativos e limitativos. No Direito Processual do Trabalho temos o sistema limitativo, porque para as decisões interlocutórias não há recurso.
Ampliativo: para toda decisão judicial haverá um recurso.
Limitativo: limita os recursos a determinadas decisões, ou estabelece
que algumas decisões não são passíveis de impugnação.
EFEITOS DOS RECURSOS
No Processo do Trabalho, os recursos, ordinariamente, são dotados apenas de efeito devolutivo, ou seja, não possuem efeito suspensivo, permitindo-se ao credor a extração da carta de sentença para a realização da execução provisória.
Em regra, os recursos trabalhistas não possuem efeito suspensivo, não suspendendo, pois, a execução provisória que será iniciada por simples petição. É o que dispõe o art. 899, caput da CLT :
“Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”.
Devolutivo: é o efeito necessário. Inerente a todo e qualquer recurso, porque por intermédio desse devolve-se ao tribunal todas as questões do processo. Os recursos trabalhistas serão necessariamente recebidos no efeito devolutivo. Execução provisória.
Suspensivo: com recurso, cessam, temporiamente, os efeitos da
sentença impugnada. O efeito suspensivo é singularizado por adiar os efeitos da
decisão recorrida e, por isso, impedir a sua execução provisória. Excepcionalidade:
Ação Cautelar.
Translativo: ocorre quando, no recurso, há questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz e que não sofrem preclusão. Ex. Art 267, IV, V, VI do CPC.
Substitutivo: a decisão sobre o mérito do recurso substitui integralmente a decisão recorrida (art 512 do CPC)- Ação Rescisória.
Extensivo: havendo litisconsórcio necessário unitário, o recurso de um litisconsorte é aproveitado para outro (art. 509 do CPC).
Regressivo: é o efeito de alguns recursos que, com sua simples interposição, permitem ao Juiz reapreciar seu pronunciamento- Agravo de Instrumento e Agravo Regimental.
PRAZOS
O artigo 6° da Lei 5.584/70 estabelece que será de 8 dias o prazo para interpor e contra-razoar qualquer recurso trabalhista.
Entretanto, alguns recurso possuem prazos diferenciados:
Embargos de declaração serão de 5 dias
Recurso extraordinário serão de 15 dias.
Agravo regimental o prazo será
fixado nos regimes internos dos Tribunais, tendo os Tribunais Regionais o
Trabalho, em regra, o prazo de 5 dias, enquanto o Tribunal Superior do Trabalho
o prazo de 8 dias.
Pessoas
jurídicas de direito público possuem prazo em dobro.
Ministério Público do Trabalho
também possui prazo em dobro para recorrer.
R.O. art. 895 CLT
R.R. art. 896 CLT
E.D. art 897-A CLT
A.P. art 897, a, CLT
A.I. art 897, b, CLT
A.R. Depende do Regimento Interno do Tribunal podendo
ser de 5 dias (como ocorre em diversos TRT’s) e 8 dias (como no TST). Obs.:
não há contra-razões.
R.E. art 102, III da CF/88 e art. 26 da Lei 8.038/90 R. A. Súmula 283 do TST
Embargos no TST (infrigente, de nulidade e de
divergência) Lei 7.701/88
|
8 dias
8 dias
5 dias
8 dias
8 dias
5 dias 8 dias
15 dias 8 dias ou 15 dias depende a hipótese. 8 dias |
JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE
Em regra, interposto um recurso, o apelo será submetido à análise de
dois juízos de admissibilidade, quais sejam:
juízo a quo: prolator da decisão impugnada;
juízo ad quem: competente para julgar o recurso.
O juízo de admissibilidade é exercido pela autoridade judicial que
proferiu a decisão recorrida (juízo a quo) e o segundo é exercido pelo
órgão competente para julgar o recurso (juízo ad quem).
O objetivo principal dos juízos de admissibilidade é verificar a
presença dos pressupostos recursais, chamados de requisitos de admissibilidade
recursal.
Estando
presente todos os pressupostos recursais, o recurso será conhecido, se faltar
apenas um dos requisitos de admissibilidade não será conhecido o apelo.
CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL
As custas sempre serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado
da decisão.
Em caso de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado o
recolhimento dentro do prazo recursal.
As custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%,
obsevando o mínimo de R$ 10,64, e serão calculadas de acordo com a Lei.
10.537/2002, art 789, I, II, III e IV.
O depósito recursal, tem por natureza garantia do juízo para o
pagamento de futura execução. Por tal razão nunca será exigido depósito recursal
por parte do obreiro.
Como visam garantia do juízo, sendo o depósito recursal de valor igual
à condenação não há que se efetuar depósito para recursos subsequentes, salvo
se majorada a condenação.
Encontra-se
isento de depósito recursal a Administração Pública, Ministério Público e massa
falida (Enunciado n. 86 do TST).
As guias
para custas é a GRU e a guia para depósito recusal é a GFIP.
Recurso
deserto é aquele que não há preparo ou o valor recolhido foi inferior ao
estabelecido. Quando se fala em preparo fala-se em depósito recursal que deverá
ser feito no mesmo prazo da interposição do recurso e no recolhimento das
custas.
Recurso com depósito
¢Recurso Ordinário
¢Recurso de Revista
¢Recurso Extraordinário
¢Embargos ao TST
¢Recurso Adesivo
¢Agravo de Instrumento
|
Recurso sem depósito
¢Agravo de Petição
¢Agravo Regimental
¢Embargos de Declaração
|
PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Pressupostos Recursais Objetivos
Pressupostos Recursais Objetivos
a)Recorribilidade do ato: o ato deve ser recorrível. Caso a decisão judicial não seja passível
de impugnação via recurso, este não será conhecido em face da ausência deste
pressuposto.
No direito processual laboral são irrecorríveis “as sentenças
proferidas nas causas de alçada (Lei n. 5.584/1970, art. 2º, § 4º), os despachos
de mero expediente (CPC, art. 504) e as decisões interlocutórias (CLT, art.
893, § 1º, e Súmula n. 214 do TST)” (LEITE, 2012, p. 756).
Caso o juízo a
quo verifique, portanto, que o ato contra o qual se insurge o recorrente
encontra-se entre os elencados, deve inadmiti-lo. Nas mesmas circunstâncias
deve o juízo ad quem não conhecê-lo.
b) Adequação: a parte deve
utilizar o recursos adequado. Assim, não basta simplesmente recorrer, mas sim
impugnar a decisão, utilizando o recurso cabível à espécie.
c)Tempestividade: o recurso deve ser interposto no prazo legal, sob pena de não ser
conhecido o apelo.
Obs: OJ 357 da SDI-I/TST, estabelece que é extemporâneo o recursos
interposto antes de publicado o acórdão impugnado.
d)Preparo: para fins recursais exige-se que o recorrente recolha as custas e
realize o depósito recursal. Não sendo efetuado o pagamento das custas
processuais e do depósito recursal, o recurso será considerado deserto.
e) Regularidade
de representação: o recurso deverá ser subscrito pela própria parte (jus
postuland) ou mesmo por advogado com procuração nos autos ou portador de
mandato tácito, sob pena de não conhecimento do apelo em face da irregularidade
de representação.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS SUBJETIVOS
a) Legitimidade: o art 499 do CPC determina que o recurso pode ser interposto pela
parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. Assim, se o
recurso for interposto por parte ilegítima, não será conhecido, por ausência de
pressuposto recursal subjetivo.
b) Capacidade: a parte deverá demonstrar no momento da interposição do recurso que é
plenamente capaz de praticar o ato processual.
c) Interesse: o recurso tem que ser útil e necessária à parte,
sob pena de não conhecimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ART. 535, CPC e ART.
897-A, CLT
NATUREZA JURÍDICA
Existem duas opiniões divergentes sobre a natureza jurídica dos embargos
declaratórios, quer dizer, sobre a possibilidade ou não dos embargos
declaratórios ser uma modalidade de recurso.
Uma parte (maioria) dos doutrinadores entende por ser recurso visto que
se encontra no CPC no capítulo dos recursos e na CLT também.
A outra parte da doutrina entende por não ser recurso, visto que os
recursos em si visam à reforma do julgado e os embargos não possuem esse
caráter, não exige preparo, desvirtuando a essência do recurso em sentido
amplo.
E, em referência ao que estatui o art. 897-A da CLT e o Enunciado 278
do TST, o efeito modificativo existe sim, e prevalece o entendimento de que os
embargos declaratórios possuem natureza jurídica de recurso.
Este recurso não está sujeito a dois juízos de admissiblidade recursal,
mas somente a um, pois é julgado pela própria autoridade que proferiu a decisão
embargada.
Por essa razão é que se utiliza a expressão “opor embargos” e não
“interpor embargos”.
COMPETÊNCIA
Compete aos órgãos que prolataram a decisão que originou os embargos
julgá-los, tratando de sentença ou acórdão e, não de mero despacho, qualquer
decisão que esteja prevista como hipótese de embargos declaratórios poderá ser
atacada por tal.
É necessário que o juiz que proferiu a decisão seja o julgador dos
embargos.
CABIMENTO
Os embargos de declaração cabem da sentença ou acórdão, no prazo de
cinco dias, sendo que sua interposição será sempre para o Juízo da decisão
embargada e interromperá o prazo do recurso subsequente, na forma do art. 538
do CPC, ou seja, depois de julgado, será restituído às partes, novamente, o
prazo para a interposição do Recurso cabível.
Não há preparo nem petição de encaminhamento.
Poderá ser opostos com a seguinte finalidade:
Sanar omissão, obscuridade ou contradição, mediante esclarecimento ou
complementação do julgado.
Obter efeito modificativo do julgado, em caso de omissão, contradição ou
manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Prequestionar determinada matéria não apreciada na decisão, objetivando
futura interposição de recurso de natureza extraordinária (recurso de revista,
embargos e recurso extraordinário).
OMISSÃO: a omissão é
observada quando o juiz ou o Tribunal deixa de se pronunciar na conclusão sobre
certo ponto sobre a qual deveria constar.
Exemplo: o um autor de uma referida ação requer horas-extras, 13° e
outros, e o juiz se esquece de apreciar sobre as horas-extras.
CONTRADIÇÃO: Conflito entre
dois pontos da fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo da
decisão.
Exemplo: o juiz determina o pagamento de horas extras e depois afirma
que elas são indevidas, ou trata da mesma especificando um valor diferente na
conclusão.
OBSCURIDADE:
Ininteligibilidade de fundamento ou conclusão da sentença.
MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO: Nos casos de manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ocorrerá em relação à
intempestividade, deserção, falta de procuração, conforme o caso.
Efeito modificativo-previsão 897-A da CLT. Significa dizer que a
decisão que julga os embargos não modifica o teor da decisão, mas possibilita
um acréscimo ou uma alteração em relação a um pedido ou requerimento.
Ocorre tão somente nas hipóteses de omissão, contradição e manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
Nestes casos, antes de julgar deve o juiz dar vista do recurso à parte
contrária, sob pena de nulidade e violação do contraditório.
PEDIDOS
OMISSÃO: sanar a omissão,
complementando a prestação jurisdicional e se posicionando sobre a matéria
(fundamentação) ou incluindo na parte dispositiva da decisão.
CONTRADIÇÃO: sanar a
contradição, definindo e esclarecendo a prestação jurisdicional, afastando o
vício.
OBSCURIDADE: clarificar a
decisão, esclarecendo o ponto obscuro da sentença.
TEMPESTIVIDADE
PRAZO DE 05 DIAS- contados
da intimação da sentença ou acórdão, não havendo a oposição de contra-razões
pelo embargado, salvo se houver pedido de efeito modificativo do julgado pelo
recorrente, quando se torna obrigatório sob pena de nulidade, conforme OJ 142
da SDI-I/TST.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ENTE
PÚBLICO – PRAZO EM DOBRO
Formas de ciência das partes do teor da decisão:
Súmula 197 do TST;
Obs.: Prazo de 48h
Notificação Postal;
Obs.: Nuance da Súmula 16.
Publicação no DOE/AL ou no DJE/TRT 19ª Região.
Obs.: Nuances do início e término do prazo c/c o dia da publicação
(Art.240, parágrafo único)
MULTA
Vale ressaltar que, se os Embargos Declaratórios forem considerados
protelatórios, poderá o Juízo, condenar o embargante ao pagamento de multa não
excedente de 1% do valor da causa,
em favor da parte adversa.
Sendo reiterados esses embargos protelatórios, a multa poderá ser
fixada até 10% sobre o valor da causa,
ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do
valor respectivo.
RECURSO ORDINÁRIO
ART. 895, CLT
É o recurso que visa obter
revisão do julgamento, considerando-se o duplo grau de jurisdição, devolvendo
ao tribunal as matérias de fato e de direito.
É aquele interposto perante
a Justiça ordinária, ou seja, perante os juízos de primeiro e segundo graus de
jurisdição.
EFEITO
DEVOLUTIVO: Consiste no reexame pelo Tribunal, da decisão recorrida
e que foi objeto do recurso, devolve toda a matéria arguida no primeiro grau ao
juízo ad quem.
EFEITO SUSPENSIVO: Consiste na suspensão da eficácia executiva da
sentença.
No Processo do Trabalho os
recursos têm efeito meramente devolutivo, tornando cabível a execução
provisória.
Todavia, o recurso
ordinário interposto pela Procuradoria do Trabalho, nos dissídios coletivos,
poderão ser recebidos no efeito suspensivo (Lei 5.584/70, art. 8º).
CABIMENTO
Das sentenças terminativas
ou definitivas prolatadas pela Vara do Trabalho ou pelo Juiz de Direito no
exercício da jurisdição trabalhista, cabem ao TRT o julgamento do recurso.
Das decisões definitivas
prolatadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua
competência originária (tais como: mandado de segurança, dissídio coletivo,
ação rescisória), cabem ao TST o julgamento do recurso.
JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
-Pressupostos Objetivos (Extrínsecos)
- Tempestividade
- Preparo
- Representação por advogado
-Pressupostos Subjetivos (Intrínsecos)
- Capacidade e legitimidade
- Competência
- Interesse recursal
PREPARO
Deve ocorrer o preparo
(depósito recursal pelo empregador e pagamento das custas processuais fixadas
na sentença).
Quando a condenação prevê a
obrigação de pagar, para a admissibilidade do recurso ordinário, faz-se
necessário que a parte efetue o depósito recursal. O depósito será o valor da
condenação obedecido ao teto de R$ 7.485,83, o valor do teto é revisado
anualmente pelo TST, entrando em vigor em 1º de agosto.
As custas processuais
deverão ser pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal, ou no
momento da interposição do recurso, se este se der antes do prazo legal.
Depósito Recursal:
◦Recurso Ordinário:R$
7.485,83
◦Recurso de Revista: R$
14.971,65
Custas Processuais: 2%
sobre o valor da condenação
1)Sentença arbitrou
condenação em R$ 3.000,00:
- Dep.Recursal (Rec.Ordinário):
R$ 3.000,00
- Custas Processuais: R$
60,00
- Rec.Revista: não
haverá mais depósito.
2) Sentença arbitrou condenação em R$ 10.000,00:
-Dep.Recursal (Rec.Ordinário): R$ 7.485,83
-Custas Processuais: R$ 200,00
- Rec.Revista: não haverá mais custas a recolher. Depósito recursal
complementar de R$ 2.514,17
3) Sentença arbitrou condenação em R$ 30.000,00:
-Dep.Recursal (Rec.Ordinário): R$ 7.485,83
Custas Processuais: R$ 600,00
- Rec.Revista: não haverá mais custas a recolher. Depósito recursal do teto
R$ 14.971,65 (30.000,00 – 7.485,83 = 22.514,17)
TEMPESTIVIDADE
Prazo para interpor o
recurso ordinário será de 08 (oito) dias.
Em dobro para a Fazenda Pública e MPT.
O prazo para contrarrazões
será de 8 dias, ou seja, a parte contrária apresentará as contrarrazões em
petição dirigida ao julgador que recebeu o recurso ordinário.
Formas de ciência das
partes do teor da decisão:
◦Súmula 197 do TST;
◦Notificação Postal;
Obs.: Nuance da Súmula 16
◦Publicação no DOE/AL ou no
DJE/TRT 19ª Região.
Obs.: Nuances do
início e término do prazo c/c o dia da publicação (Art.240, parágrafo único)
REPRESENTATIVIDADE
A representação diz
respeito à regularidade dos atos processuais privativos de advogado realizados
no processo.
Em regra, tendo em vista o
jus postulandi das partes no processo laboral, não é necessário que os recursos
sejam subscritos por advogados.
Todavia, se o advogado
interpuser recurso como representante da parte, deve ter procuração nos autos.
Inclusive, tal procuração não
pode ser juntada depois da interposição do recurso, tendo em vista que o ato de
interposição não é considerado urgente, nos termos da Súmula n. 383 do TST.
Após a Súmula n. 425 do TST
passou a limitar o jus postulandi das partes às Varas do Trabalho e aos TRT,
isto é, passou a exigir a presença de advogado nas ações rescisórias, nas ações
cautelares, nos mandados de segurança e nos recursos de competência do TST.
RAZÕES RECURSAIS
PRELIMINARMENTE
Nulidade Processual:
◦Ex.: indeferimento da oitiva de uma testemunha; ausência de notificação
da parte e/ou de seu assistente para acompanhar levantamento pericial;
indeferimento da juntada de documento essencial etc.
Nulidade da Decisão (recurso
ordinário ou embargos)
◦Ex.: decisão citra, ultra ou extra petita; negativa de prestação
jurisdicional; ausência de fundamentação etc.
Matérias fáticas (horas extras, dobras de domingos e feriados):
◦Explorar
bem documentos não impugnados;
◦Explorar
bastante a prova testemunhal e a confissão real;
◦Se
houver controle de horário, sustentar a confirmação de sua validade;
◦Se não houver controle,
salientar como ficou provado o fundamento de sua ausência (gerência ou
atividade externa).
Matérias de prova técnica (adicional de insalubridade ou
periculosidade; acidente de trabalho; doença ocupacional):
◦Confrontar
confissão real e prova testemunhal com a perícia técnica;
◦Destacar
pontos da perícia paralela de nosso assistente;
◦Adentrar nas matérias de
direito aplicáveis ao caso.
Matérias de direito (aposentadoria como causa de extinção do
contrato; nulidade do contrato; terceirização x dono de obra):
◦Invocar todos os
dispositivos legais e constitucionais que fundamentam sua tese, requerendo
desde logo que, na hipótese de não acatamento das razões recursais, o Tribunal
se pronuncie sobre a violação ou não a tais dispositivos (prequestionamento).
CONCLUSÃO - PEDIDOS:
Pedir:
◦Que seja
conhecido o recurso, posto que presentes os pressupostos extrínsecos e
intrínsecos de admissibilidade do apelo;
◦Que seja
acolhida a preliminar e decretada a nulidade processual, com o retorno dos
autos à Vara de origem, para reabertura da instrução.
◦Alternativamente que, no mérito seja provido o recurso, em todos os
seus termos, na forma da fundamentação supra, reformando-se a sentença nos
pontos abordados.
RECURSO ADESIVO - ART 500 - CPC E
SUMULA 283 - TST
O sistema recursal
trabalhista admite o recurso adesivo, que é a possibilidade de quando ocorrer a
sucumbência recíproca, a parte que não tiver recorrido no prazo recursal,
poderá utilizar-se do recurso adesivo, caso a parte contrária tenha recorrido,
no prazo recursal.
TST
nº 283 - Recurso Adesivo - Processo Trabalhista - Cabimento
O recurso adesivo é
compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas
hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de
revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja
relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
Cabe
o recurso adesivo nos recursos ORDINÁRIO, DE REVISTA, EMBARGOS e AGRAVO DE
PETIÇÃO.
Tem como pressupostos específicos de admissibilidade a preexistência de um recurso e a sucumbência recíproca, e se sujeita a todos os demais pressupostos recursais, como o depósito prévio.
Se o recurso principal, o preexistente, não for conhecido, seja qual for o motivo, o recurso adesivo também não o será.
Tem como pressupostos específicos de admissibilidade a preexistência de um recurso e a sucumbência recíproca, e se sujeita a todos os demais pressupostos recursais, como o depósito prévio.
Se o recurso principal, o preexistente, não for conhecido, seja qual for o motivo, o recurso adesivo também não o será.
AGRAVO DE
INSTRUMENTO ( 897-B, CLT)
O agravo de instrumento está previsto no artigo 897, "b", da CLT, e tem por finalidade "destrancar" o recurso, ou seja, tem o intuito de voltar a dar seguimento ao processo.
O agravo de instrumento está previsto no artigo 897, "b", da CLT, e tem por finalidade "destrancar" o recurso, ou seja, tem o intuito de voltar a dar seguimento ao processo.
Em matéria processual trabalhista, o agravo de instrumento só cabe
contra despacho denegatório de seguimento de recurso.
O prazo do AI é de 08 dias. Despacho denegatório de seguimento de
recurso: se dá quando o juízo "a quo" (primeiro juízo a
realizar a análise dos pressupostos de admissibilidade) observa a falta de
algum dos pressupostos de admissibilidade do recurso, assim o juízo “a quo” dá
o despacho denegatório, que acaba por "trancar" o processo.
Ao passar pelo 1°. juízo de admissibilidade serão analisados os
pressupostos extrínsecos, sendo:
-tempestividade
-preparo
-representação
Apenas o juízo "a quo" dá o despacho denegatório de
seguimento de recurso, pois o juízo "ad quem" dá um acórdão de
não conhecimento.
Obs:
1°. juízo de admissibilidade (a quo) = despacho denegatório
2°. juízo de admissibilidade (ad quem) = acórdão de não
conhecimento
DEPÓSITO RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
A Lei nº 12.275, de 29 de junho de 2010, que altera o artigo 897,§5º,I
da CLT e acrescenta o §7º ao art. 899 do mesmo diploma para instituir o
depósito recursal (no montante de 50% do valor do depósito cujo recurso se
pretende destrancar) como requisito de admissibilidade do agravo de instrumento
trabalhista.
DEPÓSITO RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
Entretanto, conforme o atual § 8º do art. 899 da CLT, acrescentado pela
lei 13.015/14, quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar
recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência
uniforme do TST, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação
jurisprudencial, não há obrigatoriedade de se efetuar o depósito,
previsto no art. 899, § 7º, da CLT.
Trata-se de previsão adequada, que afasta a necessidade de depósito
recursal em casos nos quais o AI certamente será provido, com o consequente
processamento do recurso principal (de revista) que teve o seu seguimento
denegado por TRT.
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO
A palavra recurso vem
do latim recursus, que em sentido estrito, segundo Sérgio Pinto Martins,
significa "a possibilidade de provocar o reexame de determinada decisão,
pela autoridade hierarquicamente superior visando à obtenção de sua reforma ou
modificação". O recurso visa garantir o duplo grau de jurisdição
assegurado pela CF/1988. Os recursos no processo do trabalho são regulados pela CLT e, subsidiariamente, pelo
CPC;
CARACTERÍSTICAS DOS RECURSOS - OS RECURSOS:
- São anteriores à coisa julgada;
- Não instauram nova relação processual;
- Voluntariedade;
- Sempre se constituem em um meio de impugnação da decisão judicial;
- Substutividade da decisão recorrida pela proferida pelo tribunal
PRINCÍPIOS RECURSAIS
Princípio da taxatividade,
Princípio do duplo grau de jurisdição, Princípio da lesividade, Princípio da uni-recorribilidade,
Princípio da fungibilidade,
Princípio da irrecorribilidade das
decisões interlocutórias, Principio da motivação
ou da dialeticidade, Principio da personalidade,
Principio da “non reformatio in pejus”.
FUNDAMENTOS DOS RECURSOS
. Psicológicos: reação natural do homem em não se conformar com apenas
uma decisão; possibilidade da modificação da decisão de um julgamento injusto .
Jurídicos: possibilidade de erro, ignorância ou má-fé do julgador; oportunidade
de reexame por julgadores mais experientes;
PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Para que um recurso seja admitido é necessário que o mesmo preencha
certos requisitos, onde são analisados alguns pressupostos. Os pressupostos
recursais são analisados por um juízo de admissibilidade a quo, prolator
da decisão hostilizada, para verificar a possibilidade de seguimento, Estando o
recurso no órgão revisor, juízo ad quem, também, verifica-se a
admissibilidade do mesmo, a fim de que possa conhecer do recurso. Os
pressupostos recursais podem ser divididos em subjetivos (dizem respeito à
pessoa do recorrente, mais precisamente à legitimidade e capacidade para
recorrer), e objetivos que são os pressupostos relacionados à questão
processual. Para Ives Gandra da Silva Martins Filho, pressuposto subjetivo é a
sucumbência, os objetivos são: previsão legal do recurso, adequação,
tempestividade e preparo.
Em regra os pressupostos recursais objetivos são:
Recorribilidade da decisão - a decisão deve ser recorrível, afastando-se,
portanto, os despachos de mero expediente e a decisão interlocutória, a qual é
irrecorrível de imediato. - Súmula n. 214 TST.
Adequação ou cabimento do recurso - há um recurso para cada espécie de decisão.
Aplica-se o princípio da fungibilidade quando não haja erro grosseiro e seja
tempestivo.
Previsão legal - as partes têm o direito ao recurso que estiver previsto na lei. No
processo do trabalho os recursos são os previstos nos artigos 893 da CLT e
artigo 102, inciso II, da CF/88 (Recurso Extraordinário).
Regularidade formal - forma escrita, fundamentação do recurso e
tempestividade.
Preparo -
no processo do trabalho as custas serão pagas pelo vencido a contar da
interposição do recurso (preparo). A falta de preparo gera DESERÇÃO, que
importa no não conhecimento do recurso. Enunciado n. 352/TST -
Custas - Prazo para comprovação - "O prazo para
comprovação do pagamento das custas, sempre a cargo da parte, é de cinco dias
contados do seu recolhimento (CLT art. 789, § 4°, - CPC art. 185)".
Na sucumbência parcial somente pagará custas o empregador.
Depósito recursal - É uma garantia prévia de cumprimento da decisão,
cujo pagamento deverá ser comprovado no prazo alusivo ao recurso.
independentemente da sua interposição antes do termo "ad quem". Somente
é exigível o depósito recursal para o empregador.
Os limites dos depósitos recursais são definidos conforme o valor da
condenação. Para as condenações que fiquem abaixo do estabelecido por ato
normativo do TST, o depósito recursal corresponderá ao valor da condenação.
Para as condenações que ultrapassem o valor do limite determinado pelo referido
normativo, o depósito recursal será no valor exato deste limite.
Caso haja interposição de novos recursos, para cada um deles haverá a
necessidade do pagamento de novo depósito recursal, nos mesmos parâmetros acima
explicados, até que se alcance o limite máximo da condenação. Tais valores são
reajustado anualmente.
EFEITOS DOS RECURSOS:
Em geral, os recursos dentro do ordenamento jurídico, têm os seguintes
efeitos: efeito de obstar o trânsito em julgado; efeito devolutivo; efeito
suspensivo, efeito expansivo; efeito translativo; substitutivo; e efeito
iterativo.
No processo do trabalho a regra é o efeito devolutivo, que ocorre quando
a questão for devolvida pelo juiz da causa a outro juiz ou tribunal. O efeito
suspensivo provoca a paralisação dos efeitos da sentença, contra a qual foi
interposto o recurso, impedindo o início da execução, mesmo provisória. É
previsto em duas únicas hipóteses: 1- no recurso de revista, quando o juiz
presidente do Tribunal "a quo" pode emprestar o efeito
suspensivo (CLT, Art. 896, § 2°); e 2- no dissídio coletivo, o Art. 7°, §
2°, da Lei n° 7.701/88, que prevê a faculdade do Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho emprestar efeito suspensivo ao Recurso Ordinário
interposto contra decisão proferida pela Seção Normativa dos Tribunais
Regionais do Trabalho, que terá validade pelo prazo improrrogável de 120 dias,
contados da publicação do Acórdão. Art. 9°, Lei n° 7.701/88.
DESISTÊNCIA DO RECURSO E RENÚNCIA
Pode o recorrente a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido, ou dos
litisconsortes, desistir do recurso (art. 501 do CPC). Também a renúncia ao
direito de recorrer independe da aceitação da outra parte (art. 502 do CPC).
RECURSOS CABÍVEIS NO PROCESSO DO TRABALHO
Embargos de Declaração - previsão legal: art. 897-A da CLT; permanecendo a
aplicação subsidiária ao processo trabalhista do art. 535 e seguintes do CPC. É
o recurso cabível com a finalidade de esclarecer a sentença ou acórdão que
contém contradições, obscuridades e omissões, outra característica dos embargos
de declaração é obstar que se caracterize preclusão de matéria, cujo exame foi
omitido pelo órgão julgador de segunda instância. O disposto no artigo 535 do
CPC, por força do artigo 796 da CLT, aplica-se ao processo trabalhista. O Prazo
para oferta dos embargos de declaração é de 05 (cinco) dias, não estando
sujeito a pagamento de custas e emolumentos.
Sua protocolização provoca interrupção do prazo recursal, para ambas as
partes. A sua forma de interposição é por simples petição nos autos. Efeito
devolutivo
Embargos - previsão
legal: CLT, Art. 893. Na Lei n. 7.701/88, Art. 3o, III, "b"; e art.
342 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. A sua forma de
interposição é por simples petição nos autos.
Embargos Infringentes - recurso previsto na CLT, Art. 893, na Lei nº
7.701/88, Art. 2°, II, "c"; e art. 356 do Regimento Interno do
Tribunal Superior do Trabalho. Prazo: 08 (oito dias). A sua forma de interposição
é por simples petição nos autos.
Agravo Regimental- previsto na Lei nº 7.701/88, arts. 3º e 5°; e nos Regimentos do
Tribunal Superior (art. 338) e Tribunais Regionais do Trabalho. No TST esse
recurso é admissível contra despacho que denegar seguimento a recurso de
embargo, contra despacho que suspender execução de liminares, contra decisão
concessiva do mandado de segurança, dentre outras. O prazo depende do regimento
interno no tribunal, em geral, de 08 dias. No TST os autos do agravo regimental
são remetidos ao Ministro que proferiu o despacho agravado. Cabe juízo de
retratação. Os TRTs podem estatuir em seus regimentos internos a existência de
agravo regimental. Efeito devolutivo.
Agravo de Instrumento - regulado no arts. 893 e 897, "b", §§ 2°
e 4º da CLT; e Instrução Normativa TST nº 6 de 08/06/96. O agravo de
instrumento tem aplicação restrita no processo do trabalho, pois, em regra as
decisões interlocutórias que não extinguem o feito são irrecorríveis. É cabível
no processo do trabalho para destrancar recurso ordinário, de revista,
extraordinário e de agravo de petição, e ainda, de decisões que negam
seguimento ao recurso de embargos ou de embargos infringentes. Prazo de
interposição 08 dias. Forma de interposição conforme previsto no CPC. Efeito devolutivo,
em regra, podendo em alguns casos ter efeito suspensivo.
Recurso adesivo - O recurso adesivo está previsto no art. 500 do CPC. Aplica-se aos
casos em que autor e réu fiquem vencidos parcialmente. Sendo vencidos,
parcialmente, autor e réu qualquer deles pode aderir ao recurso interposto pelo
outro. A parte que não estiver firmemente disposta a recorrer pode aguardar, em
sua indecisão, que a outra recorra, para só então requerer o reexame da
matéria. São dois os requisitos exigidos pela lei para a interposição do
recurso adesivo: que fiquem vencidos autor e réu; somente alcançam sentenças ou
acórdãos extintivos do processo, quer resolvam ou não o mérito. Sujeita-se a
todos os demais pressupostos recursais, como preparo e depósito prévio. Se o recurso
principal, o preexistente, não for conhecido, seja qual for o motivo, o recurso
adesivo também não o será. O recurso adesivo no processo do trabalho é cabível
no recurso ordinário, de revista, embargos e também no agravo de petição, no
prazo de oito dias da interposição dos citados recursos. Quanto ao efeito, em
regra, tem os mesmos do recurso que se está aderindo.
Recurso de Revista - regulado na CLT, arts. 893 e 896; na Lei n°
7.701/88, Art. 5°,"a"; e art. 331 do Regimento Interno do Tribunal Superior
do Trabalho. Cabível quando a decisão atacada violar literalmente dispositivo
de lei federal ou estadual ou que dê interpretação divergente à lei, convenção coletiva
de trabalho, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa de
observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do TRT
prolator. Prazo de interposição 08 dias. Interposição perante o TRT prolator do
acórdão mediante petição e com razões endereçadas ao TST.
Segundo a Súmula 297 do TST, há necessidade que a matéria seja
pré-questionada, ou seja, que tenha sido debatida em instância inferior. Efeito
apenas devolutivo.
Recurso Ordinário - Previsão legal: artigo 895 da CLT. Cabimento:
- das decisões definitivas das varas e juízos de direito, com
competência trabalhista;
- decisões interlocutórias de caráter terminativo;
- arquivamento dos autos em razão do não comparecimento do reclamante à
audiência;
- extinção do processo em razão de paralisação por mais de um ano;
- extinção do feito em razão do não atendimento pelo autor do despacho
para que se promovessem os atos de diligência que lhe competir e extinção pelo
abandono da causa por mais de 30 dias;
- extinção do processo por ausência de pressupostos processuais de
existência e validade;
- cabível contra das decisões definitivas dos Tribunais Regionais do
Trabalho, em processos de sua competência originária, em: dissídio coletivo;
agravo regimental; ação rescisória; ação anulatória;
ação declaratória; ação civil pública; ação cautelar.
O prazo para interpor o Recurso Ordinário é de oito dias e também para
contra arrazoar, sendo que a matéria deduzida no Recurso Ordinário pode ser de
fato ou de direito, bem como abranger questão de prova.
O empregador, ao recorrer, deverá pagar as custas em que foi condenado e
também recolher o devido depósito recursal. O recorrente pode limitar o alcance
da devolutividade, desde que indique expressamente os pontos que pretende
recorrer, sendo então recurso parcial, o que determina o trânsito em julgado do
restante da sentença. Efeito, portanto, só devolutivo.
Recurso ex officio - o recurso ex officio não constitui,
em sua essência, um recurso. E cabível para reapreciação de toda matéria nas
sentenças contrárias à Fazenda Publica (U, E, DF, M, inclusive suas autarquias
e fundações). Súmula 303 do TST. Trata-se, na verdade, de um privilegio. As
decisões contra a fazenda pública só transitam em julgado depois de seu reexame
pela segunda instância. A circunstância da fazenda pública não recorrer, não
obsta seu direito de, após o julgamento do recurso ex officio, interpor
recurso de revista, de embargos e recurso e extraordinário, ou seja, não há preclusão.
Recurso extraordinário - admite-se o
recurso extraordinário no processo do trabalho, quando demonstrada ofensa
direta à Constituição da República, quando houver a necessidade de se declarar
a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou quando julgar válida lei
ou ato do governo local contestado em face da Constituição. É necessário
pré-questionamento. Prazo para interposição: 15 dias. Efeito devolutivo e
suspensivo.
Reclamação Correcional - previsão legal
nos arts. 682, XI e 709, II, da CLT; no art. 13, do Regimento Interno da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; e nos Regimentos dos Tribunais
Regionais do Trabalho.
Recurso no processo de execução - Agravo de
Petição, recurso previsto nos arts. 893 e 897, "a", §§ lº e 3º da
CLT. Prazo 08 dias.
Ação Rescisória no Processo do Trabalho
É cabível ação rescisória no processo do trabalho contra matérias
descritas no artigo 485 do CPC. É de competência do TRT e do TST (referente aos
seus acórdãos). Prazo 02 anos contados do trânsito em julgado da decisão
atacada. Efeito apenas devolutivo.
Recurso no Procedimento Sumaríssimo
Dentro do procedimento sumaríssimo, o recurso
ordinário interposto contra decisão de primeira instância será imediatamente
distribuído, liberado em 10 dias e, sem revisão de pronto, colocado na pauta de
julgamento: a dispensa de revisão é medida que acelera a marcha proce